Estabelece padrões formais, requisitos de validade, identificação, registro, publicação e verificação dos documentos expedidos por órgãos do Governo Popular e entidades com registro público.
que a uniformização documental reforça a segurança jurídica e a rastreabilidade dos atos públicos;
que o Cartório Nacional e Biblioteca Nacional é o órgão competente para registro, depósito legal e publicidade oficial;
que a verificação de autenticidade por código e assento reduz fraudes e facilita auditorias;
que a padronização de selo, assinatura e numeração previne divergências entre versões e cópias;
Ficam estabelecidos, por este Decreto, os padrões obrigatórios para emissão, forma, registro, publicação e verificação dos Documentos Oficiais da República Popular da Bugolavia, no âmbito do Governo Popular e dos órgãos subordinados, bem como das entidades cujo ato dependa de registro público.
Para os fins deste Decreto, consideram-se Documentos Oficiais aqueles que contenham manifestação formal de vontade administrativa, normativa, registral ou certificadora, incluindo, no mínimo:
Todo Documento Oficial deverá conter, de forma clara e verificável:
A numeração dos Documentos Oficiais obedecerá a sequência anual por espécie e órgão emissor, contendo, preferencialmente, o formato: [ESPÉCIE]-[ÓRGÃO]-[NÚMERO]/[ANO], sem prejuízo de códigos internos complementares.
Para fins de integridade e arquivamento, os Documentos Oficiais deverão ser emitidos em versão para impressão (preferencialmente PDF), com paginação, identificação no rodapé e preservação do conteúdo integral, vedada a publicação fragmentada ou incompleta.
O Cartório Nacional e Biblioteca Nacional manterá o registro oficial, depósito legal e publicidade dos atos, devendo cada Documento Oficial registrável conter:
Os selos e carimbos oficiais, quando empregados, deverão ser aplicados como marcas gráficas de autenticação e não substituem a assinatura da autoridade competente, sendo recomendada sua aposição próxima às assinaturas.
Documentos referentes a Pessoas Sociais (atribuição de NPS, alterações e baixa) deverão adotar, adicionalmente, identificação explícita do NPS, número do assento e órgão registrador, sob pena de nulidade registral.
O descumprimento desta norma implicará: (i) devolução para correção; (ii) suspensão de registro/publicação; e (iii) apuração administrativa, quando houver indícios de má-fé, adulteração ou supressão de conteúdo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os órgãos adequar seus modelos e fluxos no prazo de 30 dias.